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Processo:
0013861-24.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013861-24.2026.8.16.0001

Recurso: 0013861-24.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL
Requerido(s): GAFISA S/A

REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA
I –
Viverdi Recanto Residencial representado por Diego de Oliveira Nogueira interpôs
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra
os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 406 do Código Civil, em
conjunto com a Lei nº 14.905/2024, sustentando que o acórdão aplicou retroativamente a nova
sistemática de juros (taxa legal baseada na Selic), embora o direito aos juros de 1% ao mês
tenha se consolidado ao longo do tempo em relação ao período anterior, defendendo a adoção
de regime híbrido conforme a lei vigente em cada período de mora, pois a aplicação integral da
norma nova compromete o ato jurídico perfeito e prejudica o credor que aguarda a satisfação
do crédito desde 2017;
b) art. 491 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal determinou a liquidação de
sentença mesmo existindo prova pericial suficiente para apuração do valor devido,
sustentando que a norma impõe a prolação de sentença líquida quando possível a
quantificação por simples cálculos, sendo que a decisão recorrida ignorou os elementos já
produzidos nos autos e tratou como regra a exceção da iliquidez, ocasionando erro de
procedimento e indevida postergação da satisfação do direito.
II –
Sobre a sistemática de juros aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o
Órgão Colegiado decidiu:
O cerne da questão neste ponto, é avaliar qual deve ser o índice a ser
aplicado na condenação.
Em julgamento recente (06/03/2024), o STJ entendeu que o índice
adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo
406 do Código Civil, é a taxa SELIC. A conclusão foi no sentido de que a
interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil é a que embasa tal
fixação. A norma diz que, se os juros não forem convencionados ou o
forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Desta forma, o caso demanda retificação com o acolhimento das razões
recursais para o fim de determinar que o índice de correção, neste caso
concreto, deverá ser a taxa SELIC. (Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.).
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a Tese Firmada no Tema Repetitivo
1368:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa
de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a
taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assim, incide o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
E sobre a necessidade de liquidação de sentença, o Órgão Colegiado fundamentou:
Desfundada a alegação de que, como a perícia já apurou os valores
gastos e os a pagar não há o que se falar em liquidação de sentença.
Do contrário, a sentença seria contraditória. Sem razão e, de forma
breve, explico o porquê.
Os valores foram informados por uma das partes a título de
parâmetro e não para servir como base para a condenação.Certo é
que a liquidação de sentença é o meio adequado para que se chegue aos
valores devidos destinados à reparação e demais gastos, de forma que
viabilize a aplicação dos princípios do contraditório e da paridade de
armas já em fase de liquidação. (Apelação Cível, mov. 75.1, g. n.).
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ, de
que “(...) ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o
artigo 491 do CPC (...)”. (REsp n. 2.191.153/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.”.
Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
Ademais, a matéria foi decidida com base em interpretação do conjunto fático-probatório e das
peculiaridades do caso concreto, o que afasta a sua rediscussão na via especial. De modo que
também incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.”, uma vez que a aferição da suficiência dos elementos
probatórios (laudo pericial e demais dados) para prolação de sentença líquida exigiria reexame
de provas.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I,
“a”, do CPC, e inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69